

#Tributário – CONSTRUÇÃO CIVIL: STJ inicia julgamento sobre dedução de materiais fornecidos pelo tomador
O colegiado começou a julgar se a empresa de construção civil que apura IRPJ e CSLL na sistemática do lucro presumido pode deduzir da receita bruta os valores pagos pelo tomador do serviço referente ao custo com materiais usados no empreendimento.
Depois de o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, votar para impedir a dedução, pediu vista antecipada a ministra Regina Helena Costa.
Para o setor de construção civil, a base de cálculo do IRPJ no lucro presumido pode ser de 8% ou de 32% da receita bruta, dependendo se o contrato de empreitada prevê fornecimento de material integral, parcial, ou se compreende apenas a prestação do serviço. A lei 9.249/1995 determina que o percentual mais baixo só se aplica quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis para a execução da obra.
A procuradora Patrícia Grassi Osório, da Fazenda Nacional, afirmou durante o julgamento que empresas da construção civil optantes pelo lucro presumido também têm pedido que o Judiciário retire da receita bruta o valor de imóveis recebidos como parte de pagamento, no caso de permuta.
“Sempre pretendem obter o melhor dos dois modelos de tributação, criando um regime favorecido à margem da lei. Pretendem ficar com as hipóteses de exclusão da receita do lucro real e serem tributadas pelo regime do lucro presumido”, argumentou.
O relator do caso acolheu a argumentação da Fazenda Nacional e proibiu que a empresa exclua da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os custos referentes aos materiais necessários à empreitada, por entender que ocorreria uma “dupla dedução” indevida da base tributável.
“Na determinação dos percentuais de incidência a lei já considera em tese todas as reduções possíveis, de acordo com cada ramo de atividade. Se o contribuinte pretende que sejam considerados determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, não se podendo permitir que promova uma combinação de regimes a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos”, concluiu.
Fonte: Jota