

#TRIBUTÁRIO – Carf afasta a incidência de duas multas sobre o mesmo fato
Em decisão relevante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastou a dupla incidência de multa isolada e de ofício sobre o mesmo fato.
O caso concreto tratou da discussão sobre a ausência da efetiva transmissão da declaração de compensação – DCOMP com saldos negativos de IRPJ e CSLL (lucro real) para o recolhimento de estimativas mensais. Como o contribuinte deixou de realizar a efetiva transmissão das escriturações de compensação o Fisco lançou multa de 50% sobre as estimativas eventualmente não recolhidas.
Ainda, houve a aplicação de multa de ofício na ordem de 75% sobre a totalidade ou diferença do imposto, com fundamento no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, pelo não pagamento do imposto de renda anual.
Em votação apertada, com desempate pelo voto de minerva em favor dos contribuintes, criado pela Lei nº 13.988/2020, o Carf decidiu aplicar a Súmula 105 para fatoso ocorridos após 2007, evolução de extrema importância tendo em vista que a referida Súmula somente era aplicada para fatos anteriores.
Portanto, os contribuintes devem observar eventuais autos de infração e como o Fisco está aplicando as penalidades, principalmente considerando os percentuais elevados dessas multas que majoram de forma abrupta os valores cobrados.
Veja o inteiro teor da decisão: Decisao_10665001731201092 – Multas e Duplicidade
Fonte: Carf e Equipe Tributária do CCA