

#REFIS – Ibaneis Rocha Sanciona o REFIS 2020 no Distrito Federal
Nesta segunda-feira, dia 09/11, o Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, sancionou a Lei Complementar nº 58/2020, que cria o REFIS-DF 2020 para a regularização de débitos fiscais no âmbito do DF.
O Governador anunciou que na terça-feira, dia 10/11, o sistema da Secretaria de Economia do DF já estará disponibilizando opção de requerimento para quem optar pelo regime especial de pagamentos. O prazo para a opção deve ir até o final do ano de 2020, conforme anúncio realizado durante a cerimônia de sanção no Palácio do Buriti.
Dentre as medidas previstas no REFIS-DF 2020, elencamos as mais relevantes. Veja:
- Podem ser incluídos no REFIS-DF 2020, com exceção das hipóteses constatadas de sonegação, fraude ou conluio: (i.a) os débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018; e (i.b) os saldos de parcelamentos deferidos referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018;
- O REFIS-DF 2020 aplica-se aos débitos relativos: (ii.a) ao ICMS; (ii.b) ao SIMPLES Candango, instituído Lei nº 2.510/1999, do Distrito Federal; (ii.c) ao ISSQN, inclusive o devido pelos profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais de que tratam o art. 90, §§ 1º e 3º, e o art. 94 do DL nº 82/1966; (ii.d) ao IPTU; (ii.e) ao IPVA; (ii.f) ao ITBI; (ii.g) ao ITMCD; (ii.h) à TLP; e (ii.i) aos débitos tributários e não-tributários do Distrito Federal e de suas autarquias, fundações e entidades equiparadas, na forma do regulamento;
- As vantagens para a opção ao REFIS-DF 2020 são:
(i) redução do principal atualizado nas seguintes proporções: (i.a) 50% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002; (i.b) 40% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa entre 01 de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2008; e (i.c) 30% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa entre 1° de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2012;
(ii) redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes proporções: (ii.a) 95% do seu valor, para pagamento à vista ou em até 5 parcelas; (ii.b) 90% do seu valor, para pagamento em 6 a 12 parcelas; (ii.c) 80% do seu valor, para pagamento em 13 a 24 parcelas; (ii.d) 70% do seu valor, para pagamento em 25 a 36 parcelas; (ii.e) 60% do seu valor, para pagamento em 37 a 48 parcelas; (ii.f) 55% do seu valor, para pagamento em 49 a 60 parcelas; e (ii.g) 50% do seu valor, para pagamento em 61 a 120 parcelas; e (iii) dispensa do pagamento dos honorários de que trata o art. 42, § 1º, da LC nº 04/1994
Dependendo da opção a ser feita os juros incidentes sobre as parcelas futuras do parcelamento poderão ser fixadas em 50% da taxa SELIC.
Confira o texto final da Câmara Legislativa do DF:LC 58 – Redação Final
Dúvidas? Faça contato conosco no seguinte link https://api.whatsapp.com/send?phone=5561996785004