
LEI Nº 6.375, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019
“A Lei n 6.375/19 aumentou a alíquota do ICMS para as atacadistas, distribuidoras e industriais no âmbito do Distrito Federal de 12% para 13%. Porém, pela leitura da Lei n 5.005/12, a alíquota ainda deve ser a de 12%, havendo contradição que deve ser interpretada a favor do contribuinte!” Por Cleyber Correia Lima, advogado e sócio.
Publicada no DODF de 13/09/2019 – Edição Extra nº 65, pág.: 01.
Altera a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que institui as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 3º, I e V, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – o imposto devido é obtido pela aplicação de uma das fórmulas de apuração descritas nas alíneas do inciso V;
(…)
V – a apuração do ICMS devido observa as seguintes fórmulas, de acordo com a área de operação:
- a) nas operações internas:
1) ICMS = VTB*13% – [(BC das Entradas*VI/VTB)*12% + (BC das Entradas*VINT/VTB)*7%];
2) VTB*15% – [(BC das Entradas*VI/VTB)*12%], nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na Nomenclatura Comum ao Mercosul – NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208, a partir de 1º de janeiro de 2020;
3) VTB*17% – [(BC das Entradas*VI/VTB)*12%], nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na Nomenclatura Comum ao Mercosul – NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208, a partir de 1º de janeiro de 2021;
4) VTB*19% – [(BC das Entradas*VI/VTB)*12%], nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na Nomenclatura Comum ao Mercosul – NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208, a partir de 1º de janeiro de 2022;
- b) nas operações interestaduais: ICMS = VTB*12% – [(BC das Entradas*VI/VTB)*12% + (BC das Entradas* VINT/VTB)*7%].
II – o art. 3º é acrescido do § 12, com a seguinte redação:
- 12. O contribuinte regido por esta Lei deve definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a 5% sobre o valor da nota fiscal relativa à última entrada das mercadorias vendidas.
III – o art. 8º é acrescido do § 8º, com a seguinte redação:
- 8º Constatada, em procedimento administrativo, a prática de alguma das hipóteses previstas no art. 62, § 2º, da Lei Complementar nº 4, de 1994, o contribuinte é notificado, nos termos do § 1º, a recolher o total do imposto próprio – ICMS no período da constatação do fato, calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996.
Art. 2º Aplica-se a esta Lei o disposto no art. 64-B da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observados os princípios da anterioridade e da noventena.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 2019.
131º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA