
O STF, em 05 de agosto de 2020, proferiu decisão com repercussão geral reconhecida estabelecendo que incide o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI sobre a incorporação de bens imóveis sobre o valor do bem que exceder ao capital social a ser integralizado.
Portanto, se um bem detém um valor de 100 mil reais e o capital a ser integralizado é de 30 mil haverá a incidência de ITBI sobre o excesso de 70 mil reais.
É importante relembrar que a empresa que receberá o imóvel não poderá explorar de forma preponderante as atividades de compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, sob pena de ter que pagar o ITBI sobre o valor total do imóvel incorporado ao capital social.
Acesse aqui o inteiro teor da decisão: Acórdão ITBI_Capital Social e Imunidade – STF
Fonte: STF
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