

Cláusulas Tributárias – Contratos de Empreitada na Construção Civil
O ramo da construção civil é bastante dinâmico, sempre buscando o aquecimento com a movimentação de obras de curto e longo prazo, redirecionamento e contratação de funcionários e colaboradores, análise de insumos e principalmente de mercado. Com isso, a necessidade em se estabelecer relações comerciais seguras.
Com a profissionalização da gestão empresarial surge a tendência do empresariado em desenvolver contratos bem formulados devido a uma exigência própria dos destinatários dos serviços nos dias atuais. Porém, não basta ter um papel escrito com algumas cláusulas como objeto, preço, local e obrigações mínimas, sendo que apenas esse conjunto não servirá de base para a composição de grande parte dos conflitos comuns das relações comerciais.
Atemo-nos aqui aos contratos de empreitada, no que tange a segurança e clareza nos custos e responsabilidades com a carga tributária. Prever é evitar conflitos, assim como atritos com clientes, problemas com a Fazenda Pública, elevação de custos e inviabilidade de negócios.
O contrato de empreitada poderá ser com ou sem fornecimento de materiais, isso nos termos do artigo 610 do Código Civil. Mas atente-se, deve estar expresso contratualmente o fornecimento de materiais. A ausência dessa previsão de forma expressa poderá ocasionar problemas significativos, tais como o aumento da base de cálculo do IR, que vai de 8 para 32%, e da CSLL, indo de 12 para 32%, nas empresas optantes pelo lucro presumido (Solução de Consulta Cosit nº 8 da RFB).
Com a desoneração não haverá tantos problemas, pois a alíquota incidente leva em conta como base de cálculo o valor total na nota fiscal (do serviço), sem deduções. Porém, atenções para as mudanças impostas pelo ajuste fiscal no ano de 2015, uma vez haver a opção de retomar ao regime anterior. Já quanto ao ISS, dependendo do ente municipal competente, poderá variar, sendo na maioria das vezes necessária a forma expressa de aplicação dos materiais, não só na nota fiscal, mas também no contrato escrito.
Em relação à subempreitada, possibilidade prevista no artigo 626 do Código Civil, a tributação ocorrerá sem surpresas, independentemente de ter a empresa contratado prestadores de serviços para realizarem serviços específicos ou mesmo toda a obra. Ou seja, as retenções de INSS e demais tributos federais seguem conforme a regra do contrato de empreitada sem sub empreitas.
Quanto à cláusula com faturamento direto, diferentemente do que se pensa em muitas empresas, não é vantajosa e não evita custo elevado com tributos. Pelo contrário, eleva o custo com o aumento do IR e da CSLL, a primeira de 8 para 32%, e a segunda de 12 para 32%. Segundo entendimento da Receita Federal, a base de cálculo é utilizada no caso de o empreiteiro fornecer materiais que sejam suficientes para a execução da obra.
Além da importância do próprio contrato em si, as cláusulas que delimitam as questões tributárias devem estar claras, tanto no que tange as retenções a que estão obrigados os tomadores de serviços, quanto na aplicação de materiais e faturamento direto.
Por fim, essa breve explanação não esgota o assunto, sendo o estudo de caso e a análise personalizada de cada contrato atividade essencial para a prevenção em atividades econômicas, uma vez existirem várias circunstâncias legais (cerca de, no mínimo, 400 normas entre leis, decretos, instruções normativas, atos etc., por ano a serem estudadas), de tempo (ex.: prazos e formas de adaptação em novos regimes como nos casos de compliance) e espaço (ex.: ISS quando for prestado em mais de um território).