

A Natureza Jurídica da transação veiculada pela MP 899/2019
Hipótese de extinção ou de suspensão do crédito tributário?
O Código Tributário Nacional elenca a transação como hipótese de extinção do crédito tributário, ou seja, deve pôr fim ao crédito tributário e ao litígio existente entre o contribuinte e a Fazenda Pública. Diante desse conceito a análise da MP 899/2019 faz emergir dúvidas quanto à natureza jurídica da transação prevista em seu texto, visto ser possível o parcelamento e a moratória dos débitos submetidos ao crivo do Fisco Federal, as quais são hipóteses de suspensão e não extinção do crédito tributário.
A MP, em seu art. 6º, § 5ª, amplia o conceito de transação tributária conforme preceitua o art. 171 do CTN. Ao dispor quanto à aplicação da moratória e do parcelamento a MP leva a transação para a hipótese de suspensão da exigibilidade, com expressa menção aos institutos do art. 151 do CTN (suspensão da exigibilidade do crédito tributário).
Constata-se, portanto, a natureza híbrida da transação tributária veiculada na MP, trazendo benefício considerável aos contribuintes com débitos em dívida ativa vez que há a previsão de descontos de até 70% sobre os créditos devidos e quitação em até 100 meses. É importante consignar que diferentemente do conhecido Refis, a transação é realizada caso a caso não incluindo no quadro de beneficiados aqueles contribuintes que não atendam ao interesse público (devedores contumazes que infringem a livre concorrência, aferimento de indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento e cometimento de crime contra a ordem tributária etc).
Diante desse cenário, todavia, poderá surgir discussão acerca da constitucionalidade da MP, haja vista que a Constituição Federal determina que normas gerais em matéria de legislação tributária devem ser veiculadas por meio de lei complementar.
Por outro lado, desse hibridismo é possível extrair a máxima de que havendo pedido de parcelamento ou moratória a exigibilidade dos créditos objeto da transação restará suspensa, viabilizando a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa pelo contribuinte.
No caso específico de parcelamento oriundo da transação regulada pela MP é possível a incidência do art. 12, II, da Lei nº 10.522/02, que prevê o deferimento automático do pedido de parcelamento caso haja o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias após o requerimento. Essa observação é relevante, pois se entende que a exigibilidade no caso do parcelamento apenas será suspensa após o deferimento do requerimento. Essa observação também se mostra importante diante da negativa à incidência da suspensão prevista no caput do art. 6º da MP, pois esse dispositivo da MP 899 pode ser utilizado como fundamento pela Fazenda Pública para indeferir pedido de suspensão do crédito que visa a obtenção de certidões.
Ou seja, o requerimento de transação realizado pelo contribuinte que contenha pedido de parcelamento do débito ensejará a suspensão da exigibilidade do crédito após 90 (noventa) dias do protocolo.
Em arremate, apesar da natureza extintiva do crédito tributário ser regra na transação tributária, verifica-se que a MP 899/19 veicula conceito mais amplo do instituto, apresentando certo hibridismo, pois insere em seu bojo o parcelamento e a moratória. Consequentemente, as normas que regulam esses dois institutos devem ser aplicadas, como a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários prevista no CTN e o caso do art. 12, II, da Lei nº 10.522/02 no que tange ao parcelamento, em benefício do contribuinte com débitos perante a Fazenda Pública.
- Art. 156. Extinguem o crédito tributário: III – a transação; Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
- CF/88, art. 146. Cabe à lei complementar: III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (…)
CARLOS ANGÉLICO CAMPOS DE LIMA FILHO
OAB/DF 44.437