

#DECISÃO – STF DECIDE QUE ISS INCIDE SOBRE CONTRATOS DE FRANQUIA
É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003). Por Carlos Angélico Campos de Lima Filho
It is constitutional the incidence of Tax on Services of Any Nature (ISS) on franchise agreements. By Carlos Angélico Campos de Lima Filho
Por meio do contrato de franquia o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, além de regular a associação ao fornecimento de insumos, bens, serviços, tecnologias e consultoria operacional que estruturam o know-row do negócio. Tendo em vista a amplitude e a necessidade de regular ao máximo as peculiaridades do relacionamento entre as partes envolvidas o contrato de franquia pode ser classificado como contrato comercial misto, atípico e consensual.
A Lei Complementar 116/2003 contemplou, no item 17.08, a atividade de franquia (franchising). Isso gerou discussão acerca da incidência do ISS – Imposto Sobre Serviços – sobre os contratos de franquia, sendo levada ao Supremo Tribunal Federal, tendo este reconhecido a repercussão geral do tema.
O STF, em 29/05/2020, proferiu decisão no Recurso Extraordinário 603136 reconhecendo a constitucionalidade da incidência do ISS sobre os contratos de FRANQUIA. Nesse momento, deve-se aguardar o trânsito em julgado da decisão, e, por outro lado, entender o efeito prático sobre os contratos de franquia e a relação contratual entre franqueador e franqueado (franqueador e franqueado).
Fonte: STF