

#OPINIÃO – Segunda Seção definirá momento da existência do crédito para fins de sujeição aos efeitos da recuperação
“É de suma importância identificar o momento da caracterização do crédito para que este se submeta aos efeitos da recuperação judicial, razão pela qual a decisão a ser proferida pelo STJ proporcionará segurança jurídica aos interessados, evitando decisões divergentes nas instâncias inferiores. Defendemos que a submissão de determinado crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de provimento judicial anterior, bastando que se refira a obrigações contraídas anteriormente ao pedido. Vale lembrar, o dever jurídico de indenizar nasce com o evento e não depende de provimento judicial que o declare.”
Comentário por Renato Couto Mendonça, advogado e sócio.
- “It is of paramount importance to identify the timing of the characterization of the claim so that it submits to the effects of the judicial recovery, which is why the decision to be issued by the Supreme Court will provide legal certainty to the interested parties, avoiding divergent decisions in lower courts. We maintain that the submission of a certain claim to the effects of the judicial recovery does not depend on the previous judicial procedure, but only on obligations contracted prior to the request. Remember, the legal duty to indemnify is born with the event and does not depend on judicial notice declaring it.” Comment by Renato Couto Mendonça, lawyer and partner.
A notícia
(Fonte: STJ)
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, no rito dos recursos repetitivos, o momento em que o crédito decorrente de fato ocorrido antes do pedido de recuperação judicial passa a existir para o fim de submissão a seus efeitos: se a data do fato gerador ou a do trânsito em julgado da sentença que o reconheceu.
Para resolver a controvérsia, o colegiado afetou ao sistema dos repetitivos os Recursos Especiais 1.843.332, 1.842.911, 1.843.382, 1.840.812 e 1.840.531 – todos de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva.
A questão submetida a julgamento está cadastrada como Tema 1.051 na base de dados do STJ e tem a seguinte descrição: “Interpretação do artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece”.
Decisões divergentes
O relator destacou que, embora haja um número considerável de precedentes acerca do tema e a questão já esteja praticamente uniformizada no tribunal, ainda é possível verificar a existência de decisões divergentes nos tribunais estaduais.
Entre os precedentes do STJ mencionados pelo ministro está o REsp 1.727.771, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, no qual se definiu que “a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação”. Segundo o precedente, “tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora”.
Para o ministro Villas Bôas Cueva, “o julgamento de tal questão em feito submetido ao rito dos recursos repetitivos vai proporcionar segurança jurídica aos interessados e evitará decisões divergentes nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta Corte Superior”.
Além da afetação, a seção decidiu pela suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional, excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.
Recursos repetitivos
O novo CPC regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo – ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos –, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 1.843.332.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Segunda-Secao-definira-o-momento-da-existencia-do-credito-para-fins-de-sujeicao-aos-efeitos-da-recuperacao.aspx