

#DECISÃOCarf – Fundo de Investimento Imobiliário Península perde causa de R$ 70 milhões
A decisão do Carf é passível de muitas críticas, tendo em vista que se utilizou de fundamento não previsto em lei para extrapolar o seu poder fiscal. O Código Tributário Nacional, em seu art. 124, não prevê nenhum hipótese de responsabilidade solidária ao administrador do fundo, e, no mesmo sentido, a Lei n. 9.779/99, havendo, aqui, hipótese de interpretação extensiva vedada pelo CTN. A estrutura do fundo de investimento imobiliário, bastante relevante para a geração de investimentos a um dos setores que mais empregam no país, pode sofrer a repulsa de novos investimentos frente à decisões extremamente arbitrárias. Por Carlos Angélico Campos de Lima Filho.
The decision of Carf is subject to much criticism, given that it used an unforeseen basis to extrapolate its tax power. The National Tax Code does not foresee any possibility of joint and several liability to the administrator of the fund, there being, here, possibility of illegal extensive interpretation of art. 124 from CTN. The structure of the real estate investment fund, which is very relevant to the generation of investments in one of the most employed sectors in the country, may suffer the repulsion of new investments in the face of extremely arbitrary decisions. By Carlos Angélico Campos de Lima Filho.
Trechos do Acórdão:
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Se o quotista com mais de 25% das quotas de um Fundo de Investimento Imobiliário e o sócio do empreendimento imobiliário em que o fundo investe são empresas sob controle comum, ainda que indireto, por meio da interposição de outras pessoas jurídicas, tem-se por configurada a cumulação destas posições jurídicas, incidindo a regra prevista no art. 2º da Lei 9.779/99, o que sujeita o fundo à tributação própria das pessoas jurídicas.
FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA. ART. 4° DA LEI N° 9.779/99. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124, II DO CTN.
Respondem solidariamente com o fundo de investimento imobiliário pelas obrigações principais e acessórias a instituição administradora do fundo a teor do art. 4° da lei n° 9.779/99 c/c art. 124, II do CTN.
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Veja a decisão completa:Decisao_16327721226201328