

#ARTIGO – NOVO MARCO REGULATÓRIO DO SANEAMENTO: OPORTUNIDADES PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL
Segundo o parecer do relator Tasso Jereissati (PSDB-CE)[1] “15 mil pessoas morrem e 350 mil são internadas no Brasil todos os anos devido a doenças ligadas à precariedade do saneamento básico, situação agravada pelo Covid-19”. Expõe ainda a necessidade de destinação entre 500 bilhões a 700 bilhões de reais para a universalização dos serviços de saneamento no país até 2023, com impactos na economia e na geração de empregos.
No contexto da atual crise econômica, decorrente do novo coronavírus, as crises passadas demonstram a importância de uma maior intervenção do Estado para uma política mais agressiva de estímulos[2]. O novo marco regulatório do saneamento básico (Lei nº 14.026/20), nesse ponto, vem em boa hora, gerando boas perspectivas ao setor da construção civil nos próximos meses e anos.
Segundo o instituto Trata Brasil, por meio do documento denominado Benefícios Econômicos e Sociais da Expansão do Saneamento no Brasil[3]:
A expansão do saneamento implica a realização investimentos em construção civil volumosos, os quais têm efeitos econômicos expressivos nas áreas em que as obras são realizadas e durante o período de sua realização. A instalação de um sistema de saneamento numa região inclui obras de construção de redes de distribuição de água, de redes de coleta de esgoto e de estações de captação e tratamento de água e de estações de tratamento de efluentes.
A movimentação do setor será estimulada principalmente por um dos principais pontos do novo marco legal do saneamento que é o fim do direito de preferência das empresas estaduais. Segundo levantamento realizado pelo Instituto Trata Brasil[4], no cenário atual somente 6% da rede de água e esgoto é gerida pela iniciativa privada:
As metas de universalização definidas na lei, visando garantir o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2023, com o investimento e a abertura à iniciativa privada, irá ensejar a expansão do setor e, consequentemente, uma grande demanda por infraestrutura.
Outro aspecto que visa atrair a participação da iniciativa privada é o instituto da regionalização, alteração prevista no art. 7º da lei, visando a geração de ganhos de escala da prestação dos serviços, assim como a viabilidade técnica e econômica para as empresas a serem contratadas. Independentemente da existência de consórcios municipais, será possível a contratação de empresa ou consórcio de empresas para a execução de serviços em vários municípios de forma concomitante, viabilizando a prestação dos serviços em locais que isoladamente apenas seriam possível a execução pelo Estado.
Portanto, tanto as empresas de construção civil que já prestam algum serviço direcionado à infraestrutura de saneamento quanto àquelas que detém condições para entrar no mercado serão positivamente afetadas pelo novo marco legal, e, de forma direta e indireta, a economia com a geração de novos postos de trabalho, demanda por mão de obra especializada, demanda por bens e insumos, contratação de prestadores de serviços pelas construtoras e aumento de consumo no mercado.
[1] BRASIL, Senado Federal, disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8125482&ts=1595005143823&disposition=inline – acessado em 19/07/2020.
[2] Roubini, Nouriel e Mihm, Espephen. A Economia das Crises: Um curso-relãmpago sobre o futuro do sistema financeiro internacional / Nouriel Roubini e Stephen Mih,; tradução Carlos Araújo. – Rio de Janeiro: Ed. Intríseca, 2010. Pág. 195.
[3] Instituto Trata Brasil. Disponível em: http://www.tratabrasil.org.br/images/estudos/itb/beneficios/sumario_executivo.pdf. Acessado em jul. 2020.
[4] Instituto Trata Brasil. Disponível em: http://www.tratabrasil.org.br/uploads/Estudo—PANORAMA-SETOR-PRIVADO-NO-SANEAMENTO-2019.pdf. Acessado em jul. 2020. Pág. 22
Por: Carlos Angélico Campos de Lima Filho