

#COMENTÁRIO – Impenhorabilidade do bem de família do fiador nos contratos de locação comercial – Breve crítica ao posicionamento do STF
Embora a Lei 8.009/90 deixe claro que o Fiador responde com todos os seus bens, inclusive com bens de família, o Supremo Tribunal Federal tem decidido pela impenhorabilidade do bem de família do fiador nos casos de locação comercial. A Corte Suprema afirma que o bem de família do fiador, destinado a moradia, não pode ser sacrificado sob o pretexto de satisfazer crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa.
Ocorre que ao decidir nesse sentido, a Corte Superior acabou por causar insegurança jurídica aos contratos de locação comercial que deverão ser garantidos por outros meios para assegurar a sua executividade.
Ora, a fiança, espécie de garantia fidejussória (garantia pessoal), consiste em uma das modalidades mais utilizadas nos contratos de locação comercial. Geralmente estes contratos são firmados pela pessoa jurídica e garantidos pelo próprio sócio, na figura de fiador. Assim, se a pessoa jurídica vai a derrocada, justamente pela ingerência do negocio pelos sócios, e não cumpre com o contrato de locação, agora o sócio/fiador possui uma brecha para se esquivar das consequências e riscos de sua operação.
Por outro lado, tal entendimento também é prejudicial aos Locadores que terão despesas adicionais para fornecer outras garantias aos contratos de locação comercial. Ou seja, o ativismo judicial do Supremo Tribunal Federal mais uma vez interfere na autonomia privada, ocasionando efeitos nefastos ao mercado de locação de imóveis.
Desta forma, em razão do verdadeiro esvaziamento do Instituto da fiança pela Corte Superior é imprescindível que os locadores estudem novas formas de garantia para o contrato de locação de imóvel comercial, tais como a comprovação de outros bens pelo fiador ou, em eventual demanda judicial, o possibilidade de penhora parcial do imóvel considerando o valor do bem em muito superior ao valor do débito.