

PUBLICIDADE MÉDICA: aspectos relacionados à publicidade de material promocional com uso de imagem de pacientes.
A internet e, especialmente, as redes sociais mudaram radicalmente a maneira como pessoas interagem, inclusive na relação entre médicos e pacientes. A internet se tornou importante ferramenta de divulgação profissional, tanto para conquistar novos pacientes, como para aumentar a credibilidade do profissional.
Para se ter uma ideia da relevância da publicidade médica nos diversos canais online, pesquisas revelam que o Brasil é o país em que as buscas referentes à saúde mais cresceram no mundo, nos últimos anos[1].
Atentos a este mercado, hospitais, clínicas, consultórios e outros profissionais da saúde estão buscando, cada vez, se posicionar de forma correta no mundo digital.
Dada a importância e a necessidade de regulamentação do tema, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou a Resolução 1.974/11, que apresenta o Manual de Publicidade Médica. Todos os médicos estão sujeitos às normas estabelecidas pelo referido manual.
Entre os temas que são regulamentados pela referida norma, merece destaque aquela que proibe médicos de divulgarem a figura de pacientes como forma de publicizar técnica, método ou resultado de tratamento[2], salvo se a exposição for imprescindível, como nos casos de eventos ou apresentação de trabalhos científicos,por exemplo[3].
Da leitura do comando acima, conclusão que se extraí da vedação em comento é a de que é proibida a utilização de fotografias, filmagem ou equivalente, para demonstração de resultados de tratamentos em folders, anúncios, ou na internet, mesmo com autorização do paciente.
Todavia, da forma que foi editada, a proibição representa indevida restrição ao exercício pleno da atividade médica.
Isto porque a norma não representa hipótese de regulação do exercício da medicina em si, o que extrapola a competência do Conselho. Ainda mais absurda é a proibição da veiculacao da imagem inclusive quando houver prévia autorização do paciente.
De fato, o uso de imagem sem autorização é prática ilícita, pois capaz de representar ofensa à honra daquele representado, em desacordo com o texto constitucional[4]. Aqui, não cabe maiores debates.
Já na hipótese em que obtida prévia autorização, não há motivos para a vedação em comento, até porque o consentimento é exclusivo do detentor da imagem.
Nesse sentido, a Justiça Federal do Distrito Federal concedeu uma liminar para suspender a vedação em comento (decisão precária e com efeito apenas para as partes do processo).
Em termos práticos, é importante que se regulamente a maneira como a divulgação da atividade médica deve ser feita. Entretanto, esta não pode ser capaz de ferir o livre exercício da medicina, que possui garantia constitucional[5].
Dessa forma, apesar da possibilidade de reversão da decisão citada, os fundamentos por ela adotados demonstram a irrazoabilidade da vedação como editada, merecendo, pois, ser reavaliada pelo Conselho Federal de Medicina.
[1] https://www.portalt5.com.br/noticias/brasil/2019/5/187323-brasil-lidera-aumento-das-pesquisas-por-temas-de-saude-no-google
[2] Art. 3º É vedado ao médico:
- g) Expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do mesmo, ressalvado o disposto no art. 10 desta resolução;
[3] Art. 10 Nos trabalhos e eventos científicos em que a exposição de figura de paciente for imprescindível, o médico deverá obter prévia autorização expressa do mesmo ou de seu representante legal.
[4] Art. 5º da CF:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
[5] Art. 5º da CF:
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;