

#ARTIGO – BENEFÍCIO FISCAL PARA SERVIÇOS HOSPITALARES: a redução do IRPJ e da CSLL para prestadores de serviços de saúde em hospitais e clínicas médicas.
Reportagem do Valor Econômico de 22/09/2020[i] noticia a concessão de medida liminar a uma sociedade de médicos que mantém contrato de prestação de serviços com emergências de hospitais, para a redução da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) decorrente da receita bruta, de 32% para 8% e 12%, respectivamente.
A decisão decorre da aplicação dos artigos 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995, que incluem os serviços médicos de natureza hospitalar prestados por sociedade empresária em percentuais reduzidos de presunção de lucro, gerando benefício fiscal bastante significativo à operação.
Ocorre que a Fazenda Nacional tentou limitar o alcance de tal benefício quando vinculou a caracterização da atividade hospitalar aos critérios estabelecidos pela ANVISA na RDC n. 50, de 21 de fevereiro de 2002.[ii]
Dentre os problemas identificados a partir da vinculação estabelecida pela Fazenda, destaca-se a impossibilidade de alcance da certificação de estabelecimento assistencial de saúde por sociedade empresária que presta serviços para hospitais. Isso porque a sociedade de profissionais de saúde, como mera prestadora de serviços, não consegue acesso aos documentos que comprovem, por exemplo, todo o atendimento ambulatorial, números de leitos, centro cirúrgico, medicina diagnóstica etc.
Como de costume, esses dados pertencem ao estabelecimento de saúde tomador dos serviços e não à sociedade contratada. Dessa forma, a limitação criada pela Fazenda resulta no cenário incoerente de reconhecer o benefício fiscal para o hospital tomador do serviço e, ao menos tempo, inviabilizar o alcance do mesmo benefício pela sociedade que efetivamente presta o serviço hospitalar.
Por isso que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.116.399/BA, reafirmou ser considerado serviços hospitalares aqueles vinculados às atividades desenvolvidas por hospitais na promoção direta à saúde, excetuando apenas as simples consultas médicas.
Foi com esse fundamento que o Juízo da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar para autorizar sociedade prestadora de serviço de medicina ambulatorial a se enquadrar, imediatamente, no benefício de redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. De acordo com a decisão proferida, importa para a concessão do benefício a natureza do serviço prestado e não a estrutura ou características individuais do contribuinte.
Portanto, apesar da posição ainda contrária defendida pela Receita Federal, o cenário jurídico se consolida favoravelmente ao contribuinte, com a fixação de critério bastante objetivo para o acesso ao benefício fiscal diante da vinculação pura e simples à natureza da atividade prestada pela sociedade empresária de profissionais de saúde.
Obviamente continua a ser importante a análise de cada caso, com o acompanhamento por advogado para provável intervenção Judicial, a fim de garantir a concessão do benefício sem o risco de multas fiscais e inscrição em dívida ativa.
[i] Disponível em: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/09/22/justica-reduz-aliquotas-de-irpj-e-csll-para-medicos.ghtml
[ii] IN RFB n. 1.234, de 11 de janeiro de 2012. Art. 30. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)