

#DECISÃO – O STJ reconheceu o direito ao creditamento de PIS/COFINS para postos de combustíveis
Em decisão proferida ainda em 2020 o STJ reconheceu a possibilidade de manutenção dos créditos da contribuição ao PIS e da Cofins não cumulativos decorrentes da aquisição de mercadorias no regime monofásico (em que ocorre a incidência única da tributação, com alíquota mais elevada, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva), vendidas à alíquota zero.
Em que pese a decisão ter sido proferida para empresa distribuidora de medicamentos, há aplicabilidade para postos de combustíveis. No caso dos postos, a tributação do PIS/COFINS é concentrada na refinaria, ou seja, o valor que seria devido por toda a cadeia ( refinaria-distribuidoras-postos) é sujeito a uma alíquota bastante elevada e recolhido na fase de produção dos combustíveis, antes da distribuição para as respectivas distribuidoras.
Ocorre que, por muitas vezes, a forma como o PIS/COFINS não cumulativo é recolhido gera créditos, que neste caso não é a produtora mas sim as distribuidoras e postos. A título exemplificativo, está a própria apuração da base de cálculo do PIS/COFINS, que deve observar a devida exclusão do ICMS devido ou recolhido pela produtora, vez que essa rubrica não pode ser considerada faturamento ou receito para fins de apuração desses tributos.
Veja trecho da decisão:
De fato, não se pode negar que a partir da vigência do art. 17 da Lei n. 11.033/2004 os contribuintes atacadistas ou varejistas de quaisquer dos produtos sujeitos à tributação monofásica fazem jus ao crédito relativo à aquisição desses produtos, em sintonia com a regra constitucional da não cumulatividade aplicável às contribuições, estampada no art. 195, § 12, que há de ser prestigiada, dela extraindo-se sua máxima eficácia.
Portanto, os postos de gasolina, assim como outros contribuintes que estão incluídos no regime monofásico (distribuidores de medicamentos e cosméticos por exemplo) podem realizar consultoria afim de elvantar eventuais créditos em suas operações, e assim providenciar junto ao Fisco a devida restituição ou compensação, se for o caso.
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Confira a íntegra da decisão: Decisão STJ – Creditamento Postos de Combustíveis_Monofásico