

Compras feitas pela internet: consumidor tem direito de se arrepender!
Com o avanço e popularização do comércio eletrônico, “ir às compras” está cada dia mais fácil.
Em razão do crescimento do mercado de compras pela internet, a cada ano o número de negociações feitas por meio desta tecnologia tem aumentado, possibilitando ao indivíduo efetuar compras de qualquer lugar que esteja, desde que conectado a internet, em qualquer loja do território nacional e internacional.
Ocorre que, como consequência, pelo fato de o consumidor não possuir condições de examinar “de perto” o produto, ao recebe-lo, acaba por frustrar-se, pois o bem adquirido não atende às suas expectativas ou não representa verdadeiramente a imagem postada na internet.
Atento à realidade atual, o Código de Defesa do Consumidor possibilita ao consumidor arrepender-se da compra realizada fora do estabelecimento comercial, como previsto em seu artigo 49.
Para que o consumidor utilize o seu direito de arrependimento (prazo de reflexão), basta que o faça em até 07 (sete) dias a contar do recebimento do produto, com início no primeiro dia útil seguinte, mediante comunicação feita diretamente ao fornecedor, que poderá ser via e-mail, carta registrada, entre outros meios, devendo guardar o protocolo/comprovante da solicitação.
É de se considerar, o consumidor não precisará explicar o motivo de sua desistência, e o vendedor não tem outra opção que não seja a imediata devolução do valor pago, monetariamente atualizado, sem qualquer abatimento de despesas com frete e outras, que serão custeadas pelo fornecedor.
Na prática, muitos estabelecimentos comerciais têm exigido, para a devolução dos valores, que o produto esteja lacrado ou na embalagem, contudo, não é o que a lei prevê. Basta, para tanto, que seja feita apenas a devolução do produto.
Por fim, quando a compra é feita na própria loja (estabelecimento comercial), o consumidor apenas poderá exigir a restituição do valor pago caso o produto apresente vício/defeito.